Quando indicar assistente técnico no processo civil?

O momento previsto em lei para indicar assistente técnico é o que se abre com a nomeação do perito do juízo. O art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil diz que incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da intimação do despacho de nomeação, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.

Os três atos correm no mesmo prazo. Por isso, a escolha do assistente costuma andar junto com a redação dos quesitos, que são as perguntas técnicas que o perito do juízo deverá responder no laudo.

Há uma variação na perícia consensual. Pelo art. 471, § 1º, do CPC, quando as partes escolhem o perito de comum acordo, elas já devem indicar os respectivos assistentes técnicos no mesmo requerimento.

A contagem dos 15 dias, a forma de intimação e eventuais pedidos fora do prazo são questões processuais. A aplicação dessas regras ao caso concreto cabe ao advogado, com base nos autos e nas decisões do juízo.

O que muda quando o contador participa antes da nomeação do perito?

A participação anterior ajuda a parte a chegar à nomeação com o objeto da perícia e os documentos já mapeados. Antes da indicação formal, o contador contratado atua como consultor técnico da parte; o título de assistente técnico nos autos surge com a indicação prevista no art. 465, § 1º, II.

Dois pontos do CPC mostram por que o trabalho técnico pode começar cedo:

Petição inicial e contestação. O art. 472 permite ao juiz dispensar a prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem pareceres técnicos ou documentos elucidativos que ele considerar suficientes. Um parecer preparado nessa fase pode integrar as peças iniciais.

Saneamento. O art. 357, II, manda o juiz delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificar os meios de prova admitidos. O § 2º do mesmo artigo permite às partes apresentar delimitação consensual dessas questões para homologação. Uma leitura técnica prévia ajuda o advogado a separar o que depende de cálculo ou exame contábil do que depende de outras provas.

A NBC PP 01 (R2), do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), descreve a motivação da escolha: a indicação ou contratação de assistente técnico ocorre quando a parte deseja ser assistida por contador ou precisa comprovar algo que dependa de conhecimento técnico-científico (item 6).

O que o assistente técnico faz entre a indicação e o laudo?

Entre a indicação e o laudo, o assistente acompanha a produção da prova e leva ao perito do juízo os elementos técnicos da parte.

Contato com o perito. Formalizada a indicação, o assistente pode procurar o perito do juízo e se colocar à disposição para cooperar com o trabalho (NBC TP 01 (R2), item 25, alínea b). O perito, por sua vez, pode convidar os assistentes para uma reunião de trabalho sobre a execução da perícia (item 11).

Diligências e exames. O art. 466, § 2º, do CPC obriga o perito a assegurar aos assistentes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames, com comunicação prévia comprovada nos autos e antecedência mínima de 5 dias.

Material técnico. O assistente pode entregar ao perito memoriais, planilhas, cálculos e demonstrações. O perito deve garantir acesso ao material aos demais assistentes e registrar o fato no laudo (NBC TP 01 (R2), item 25, alínea e).

Quesitos suplementares. O art. 469 do CPC permite às partes apresentar quesitos suplementares durante a diligência. O assistente ajuda a identificar o ponto técnico que ficou sem pergunta e a redigir o quesito com objeto, período e documento.

Todo esse trabalho tem limite. A NBC TP 01 (R2) manda o perito nomeado e os assistentes se aterem ao escopo quanto ao objeto, ao objetivo e ao lapso temporal da perícia (item 28), e a NBC PP 01 (R2) proíbe o assistente de expor fatos falseando deliberadamente a verdade ou de induzir o perito a erro (item 11).

O que a parte recebe ao final da assistência técnica?

A entrega principal é o parecer técnico contábil sobre o laudo do perito do juízo. O art. 477, § 1º, do CPC prevê que as partes podem se manifestar sobre o laudo no prazo comum de 15 dias e que o assistente técnico de cada uma pode apresentar seu parecer em igual prazo.

O parecer expõe a leitura técnica da parte sobre o laudo. Pela NBC TP 01 (R2), o assistente deve especificar os elementos relevantes que serviram de suporte para a conclusão (item 34) e consignar suas conclusões com precisão no final do documento (item 41).

O parecer também abre caminho para esclarecimentos. O art. 477, § 2º, II, obriga o perito do juízo a esclarecer, em 15 dias, ponto divergente apresentado no parecer do assistente. Se a dúvida persistir, o § 3º permite à parte pedir a intimação do perito ou do assistente para a audiência, com as perguntas formuladas desde logo como quesitos.

A tabela resume o que o assistente pode produzir em cada fase. A presença de cada item depende do escopo contratado e dos atos que o juízo efetivamente determinar.

Fase Ato processual Contribuição possível do assistente Base
Inicial e contestação Apresentação de pareceres técnicos ou documentos elucidativos Parecer técnico preparado com a parte Art. 472 do CPC
Saneamento Delimitação das questões de fato e dos meios de prova Mapa técnico dos pontos que dependem de exame contábil Art. 357, II e § 2º, do CPC
Nomeação do perito Indicação do assistente e apresentação de quesitos Quesitos com objeto, período e documento Art. 465, § 1º, do CPC
Execução da perícia Diligências, exames e quesitos suplementares Acompanhamento, memoriais, planilhas e cálculos Art. 466, § 2º, e art. 469 do CPC; NBC TP 01 (R2), item 25
Laudo Manifestação das partes sobre o laudo Parecer técnico contábil Art. 477, § 1º, do CPC
Esclarecimentos Pedido de esclarecimento ou audiência Pontos divergentes e perguntas em forma de quesito Art. 477, §§ 2º e 3º, do CPC

O que definir no escopo antes de contratar o assistente?

O escopo define até onde vai o trabalho do assistente e o que ele entrega. A NBC PP 01 (R2) exige que o assistente técnico celebre contrato de prestação de serviços com o cliente (item 36), e a NBC TP 01 (R2) limita o parecer ao objeto da perícia deferida, determinada ou contratada (item 3).

Antes da contratação, vale conferir com o advogado os pontos abaixo:

  1. Fase atual do processo. Se a perícia ainda não foi requerida, se foi deferida ou se o perito já foi nomeado.
  2. Prazo em curso. Qual ato está pendente e qual a data informada pelo advogado para cumpri-lo.
  3. Objeto da perícia. Qual questão de fato o laudo vai responder, nos termos da decisão do juízo.
  4. Período examinado. As datas inicial e final que o exame técnico deve cobrir.
  5. Documentos disponíveis. Uma relação geral do que existe, do que está nos autos e do que ainda precisa ser obtido.
  6. Entregas esperadas. Quesitos, acompanhamento de diligências, memoriais, parecer sobre o laudo, apoio a esclarecimentos ou audiência.
  7. Assistente anterior. Se a parte já tem assistente constituído, pois a NBC PP 01 (R2) veda ao assistente aceitar a indicação sem prévio conhecimento do colega, salvo motivo justo ou medida urgente e inadiável (item 12).
  8. Conflito de interesses. Contadores da mesma sociedade profissional não podem prestar assistência técnica a clientes com interesses opostos (NBC PP 01 (R2), item 13).

Para montar a relação de documentos, use o checklist de documentos para perícia contábil.

Perguntas frequentes

Indicar assistente técnico é obrigatório?

Não. A NBC PP 01 (R2) explica que a indicação ocorre quando a parte deseja ser assistida por contador ou precisa comprovar algo que dependa de conhecimento técnico-científico (item 6). A decisão é do advogado com o cliente, de acordo com o objeto da perícia.

O assistente técnico precisa ser imparcial como o perito do juízo?

Não no mesmo sentido. O art. 466, § 1º, do CPC diz que os assistentes são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição. Ainda assim, a NBC TP 01 (R2) impõe o dever de colaborar para a revelação da verdade e agir com boa-fé (item 25, alínea d).

Em perícia complexa, a parte pode ter mais de um assistente?

Sim. O art. 475 do CPC prevê que, em perícia que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz pode nomear mais de um perito e a parte pode indicar mais de um assistente técnico.

O assistente técnico pode assinar o laudo junto com o perito?

Não. O laudo é do perito do juízo, e o assistente apresenta parecer próprio sobre ele, conforme o art. 477, § 1º, do CPC.

Como solicitar a avaliação de escopo da assistência técnica?

A M&S Perícias presta assistência técnica contábil à parte que a contrata; o perito do juízo é nomeado pelo juiz e não é contratado pelas partes. Para avaliar o escopo, envie a fase do processo, o objeto da perícia, o prazo em curso e uma relação geral dos documentos disponíveis.

Use o formulário de contato para avaliação de escopo ou conheça o serviço de perícia contábil. Sobre a divisão de papéis, leia perito do juízo e assistente técnico; sobre os documentos, leia laudo pericial, parecer técnico e memória de cálculo.

Não envie autos completos nem documentos sigilosos no primeiro contato. Outros textos sobre prova técnica estão no blog da M&S Perícias.

Fontes consultadas

Normas, atos e documentos oficiais em que o texto se apoia. Links externos abrem no site de origem.

  1. Planalto, legislação federalwww.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
  2. Conselho Federal de Contabilidadewww1.cfc.org.br/sisweb/SRE/docs/NBCTP01(R2).pdf
  3. Conselho Federal de Contabilidadewww1.cfc.org.br/sisweb/SRE/docs/NBCPP01(R2).pdf

Precisa definir o momento e o escopo da assistência técnica contábil no seu processo?

Informe a fase do processo, o objeto da perícia, o prazo em curso e uma relação geral dos documentos. Não envie autos completos nem documentos sigilosos no primeiro contato.