Quem é o perito do juízo e o que ele faz?

O perito do juízo é o profissional que o juiz chama quando a prova de um fato depende de conhecimento técnico ou científico. O Código de Processo Civil prevê essa assistência no art. 156 e coloca o perito entre os auxiliares da Justiça no art. 149.

A escolha cabe ao juiz. O art. 465 manda nomear perito especializado no objeto da perícia e fixar de imediato o prazo para a entrega do laudo. Pelo art. 156, § 1º, a nomeação recai sobre profissionais legalmente habilitados inscritos em cadastro mantido pelo tribunal.

Na perícia contábil, a NBC PP 01 (R2), do Conselho Federal de Contabilidade, define o perito do juízo como o contador nomeado pelo Poder Judiciário para exercer a perícia contábil (item 2, alínea a).

O trabalho do perito termina no laudo. O art. 473 do CPC exige que esse documento exponha o objeto, a análise técnica, o método utilizado e a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo Ministério Público.

Quem é o assistente técnico e para quem ele trabalha?

O assistente técnico trabalha para a parte que o indicou. O art. 465, § 1º, II, do CPC atribui às partes a indicação do assistente, e o art. 466, § 1º, diz que os assistentes são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.

A NBC PP 01 (R2) define o assistente técnico como o contador, ou órgão técnico ou científico, indicado e contratado pela parte em perícias contábeis (item 2, alínea d). A mesma norma determina que ele celebre contrato de prestação de serviços com o cliente (item 36).

Ser de confiança da parte não autoriza qualquer conduta. O item 11 da norma exige que o assistente zele por sua independência profissional e proíbe expor os fatos falseando deliberadamente a verdade ou induzir o perito nomeado a erro.

A NBC TP 01 (R2) acrescenta o dever de colaborar para a revelação da verdade, agir com boa-fé e cooperar com o perito e com os demais assistentes, para que a perícia termine em tempo razoável (item 25, alínea d).

Quais são as diferenças entre os dois papéis?

A diferença começa na origem: um é nomeado pelo juiz, o outro é escolhido pela parte. Dessa origem decorrem o regime de imparcialidade, o documento entregue e a forma de remuneração.

Aspecto Perito do juízo Assistente técnico
Origem Nomeação pelo juiz (art. 465 do CPC) Indicação e contratação pela parte (art. 465, § 1º, II, do CPC)
Imparcialidade Sujeito a impedimento e suspeição (arts. 148, II, e 467 do CPC) De confiança da parte, sem impedimento ou suspeição (art. 466, § 1º, do CPC)
Documento principal Laudo pericial com resposta conclusiva aos quesitos (art. 473 do CPC) Parecer técnico sobre o laudo (art. 477, § 1º, do CPC)
Remuneração Honorários propostos ao juízo e arbitrados pelo juiz (art. 465, §§ 2º e 3º, do CPC) Contrato de prestação de serviços com o cliente (NBC PP 01 (R2), item 36)
Peso na decisão O juiz aprecia o laudo e explica por que considera ou afasta suas conclusões (art. 479 do CPC) O parecer expõe a leitura técnica da parte e pode provocar esclarecimentos do perito (art. 477, § 2º, II, do CPC)

Os dois papéis não competem entre si. O perito responde ao juízo; o assistente ajuda a parte a entender a prova, a formular perguntas técnicas e a apontar, com método, onde discorda do laudo.

Quais limites valem para cada um?

Os dois estão presos ao objeto da perícia. A NBC TP 01 (R2) diz que o laudo e o parecer têm por limite o objeto da perícia deferida, determinada ou contratada (item 3) e manda perito e assistentes se aterem ao objeto, ao objetivo e ao período definidos (item 28).

Limites do perito do juízo. O art. 473, § 2º, do CPC proíbe o perito de ultrapassar os limites de sua designação e de emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico. A NBC PP 01 (R2) também proíbe que ele receba honorários diretamente dos litigantes ou de seus procuradores, salvo determinação da autoridade competente (item 38).

Igualdade no atendimento. O perito pode atender as partes e os assistentes, desde que assegure a todos a mesma oportunidade (NBC PP 01 (R2), item 20). Por isso, conversas sobre o caso passam pelos canais do processo e não por contato comercial.

Limites do assistente técnico. A norma veda ao assistente aceitar indicação de quem já tenha assistente constituído sem o conhecimento deste, salvo motivo justo ou medida urgente (item 12). Contadores da mesma sociedade não podem assistir clientes com interesses opostos (item 13).

Em que momentos os dois trabalhos se encontram?

O contato entre perito e assistente segue a ordem da prova pericial. Use a lista abaixo como roteiro para acompanhar cada etapa nos autos.

  1. Nomeação e indicação. O art. 465, § 1º, do CPC dá às partes 15 dias, contados da intimação do despacho de nomeação, para arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
  2. Início dos trabalhos. O art. 474 garante às partes ciência da data e do local de início da prova. A NBC TP 01 (R2) permite que o assistente, formalizada a indicação, procure o perito para se colocar à disposição (item 25, alínea b).
  3. Diligências. O art. 466, § 2º, obriga o perito a assegurar aos assistentes o acompanhamento das diligências, com comunicação prévia comprovada nos autos e antecedência mínima de 5 dias.
  4. Material do assistente. O assistente pode entregar ao perito memoriais, planilhas e cálculos. O perito deve dar acesso a esse material aos outros assistentes e registrar o fato no laudo (NBC TP 01 (R2), itens 25, alínea e, e 58, alínea e).
  5. Laudo e parecer. Protocolado o laudo, as partes podem se manifestar no prazo comum de 15 dias, e o assistente pode apresentar seu parecer em igual prazo (art. 477, § 1º).
  6. Esclarecimentos. O perito deve esclarecer ponto divergente apresentado no parecer do assistente (art. 477, § 2º, II). Se a dúvida persistir, a parte pode pedir a intimação do perito ou do assistente para a audiência (art. 477, § 3º).

A contagem e a aplicação desses prazos ao caso concreto cabem ao advogado, com base nos autos e na decisão do juízo.

Perguntas frequentes

A parte pode contratar o perito do juízo?

Não. O perito do juízo é nomeado pelo juiz, e seus honorários são propostos ao juízo e arbitrados por ele (art. 465, §§ 2º e 3º, do CPC). Quem a parte contrata é o assistente técnico.

Indicar assistente técnico é obrigatório?

Não. A NBC PP 01 (R2) explica que a indicação ocorre quando a parte deseja ser assistida por contador ou precisa comprovar algo que depende de conhecimento técnico (item 6). A decisão é do advogado com o cliente.

Na perícia contábil, os dois precisam ser contadores?

Sim. A NBC TP 01 (R2) reserva a perícia contábil ao contador em situação regular no Conselho Regional de Contabilidade (item 4) e exige registro e habilitação para elaborar laudo e parecer (item 39).

Quem já atuou como assistente de uma das partes pode ser nomeado perito no processo?

A norma contábil trata dessa situação como impedimento. A NBC PP 01 (R2) lista como impedimento do perito nomeado ter atuado como assistente técnico de qualquer das partes nos três anos anteriores (item 14, alínea i).

O juiz é obrigado a seguir o laudo?

Não. O art. 479 do CPC manda o juiz apreciar a prova pericial e indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

Como avaliar a assistência técnica para o seu processo?

A M&S Perícias presta assistência técnica contábil à parte que a contrata; o perito do juízo, por definição, não é contratado pelas partes. Se a perícia já foi requerida ou deferida, envie a fase do processo, o objeto da perícia, o prazo em curso e uma relação geral dos documentos disponíveis.

Use o formulário de contato ou conheça o serviço de perícia contábil. Para organizar os arquivos antes do contato, consulte o checklist de documentos para perícia contábil. Para entender o que cada peça entrega, leia laudo pericial, parecer técnico e memória de cálculo.

Não envie autos completos nem documentos sigilosos no primeiro contato. Outros textos sobre prova técnica estão no blog da M&S Perícias.

Fontes consultadas

Normas, atos e documentos oficiais em que o texto se apoia. Links externos abrem no site de origem.

  1. Planalto, legislação federalwww.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
  2. Conselho Federal de Contabilidadewww1.cfc.org.br/sisweb/SRE/docs/NBCPP01(R2).pdf
  3. Conselho Federal de Contabilidadewww1.cfc.org.br/sisweb/SRE/docs/NBCTP01(R2).pdf
  4. Conselho Federal de Contabilidadecfc.org.br/tecnica/normas-brasileiras-de-contabilidade/nbc-pp-do-perito-contabil

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Informe a fase do processo, o objeto da perícia, o prazo em curso e uma relação geral dos documentos. Não envie autos completos nem documentos sigilosos no primeiro contato.